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Publicado em 05 de janeiro de 2026
Infomoney

Uma das promessas de campanha mais aguardadas do governo federal finalmente ganha corpo na legislação. A sanção da Lei nº 15.270/2025 traz mudanças estruturais na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com foco na ampliação da faixa de isenção para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

As novas regras, que passaram a valer a partir de 1º de janeiro de 2026, não alteram as alíquotas da tabela progressiva tradicional, mas instituem um mecanismo de redução do imposto devido, criando uma transição suave para quem recebe salários intermediários.

Confira os detalhes e os exemplos práticos disponibilizados pela Receita Federal para entender como o cálculo será feito no seu contracheque.

 

O que muda na prática?

A grande novidade é a criação de um “fator redutor”. Em vez de mexer nas faixas de 7,5% a 27,5%, o governo aplicará um desconto direto no valor que você teria que pagar.

*Até R$ 5.000,00 mensais: O imposto devido é zerado por meio de uma redução de até R$ 312,89.

 *De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00: Há uma redução parcial e decrescente. Quanto mais perto de R$ 7.350, menor o desconto.

 *Acima de R$ 7.350,00: Não há redução adicional; o contribuinte segue a tabela progressiva normal.

Para ilustrar a mudança, a Receita Federal detalhou casos reais de como o imposto será retido na fonte a partir de 2026. Para entender os exemplos, é preciso antes observar a tabela de incidência e deduções vigente para o cálculo do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

 

Tabela progressiva mensal do IR

Base de cálculo Alíquota Dedução
Até R$ 2.428,80
De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 182,16
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15,0% R$ 394,16
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 908,73

 

Exemplo 1: isenção total

José recebe salário bruto de R$ 4.000,00 em 02/01/2026.

Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 373,41.

O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 (vide tabela) = R$ 607,20.

Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.

A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 4.000,00 – R$ 607,20 = R$ 3.392,80.

Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.

Esse valor está compreendido na 3ª faixa da tabela, com alíquota de 15% (e parcela a deduzir de R$ 394,16).

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 3.392,80 x 15%) – R$ 394,16 = R$ 114,76.

Deve-se observar, ainda, o disposto na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero).

Sendo assim, IRRF = R$ 114,76 – R$ 114,76 = R$ 0,00 (a dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 114,76).

 

Exemplo 2: redução parcial

Rita recebe salário bruto de R$ 6.000,00 em 02/01/2026.

Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 649,60.

O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 (vide tabela) = R$ 607,20.

Como o desconto simplificado mensal é menos vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerar as deduções legais permitidas.

A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído das deduções legais permitidas, ou seja, R$ 6.000,00 – R$ 649,60 = R$ 5.350,40.

Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.

Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 5.350,40 x 27,5%) – R$ 908,73 = R$ 562,63.

Deve-se observar, ainda, o disposto na 2ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que foi alterado pela nova reforma do IR, e estabelece a aplicação de uma redução do imposto no valor de R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal).

Sendo assim:

IRRF = R$ 562,63 – [R$ 978,62 – (0,133145 x R$ 6.000,00)]
IRPF = R$ 562,63 – [R$ 978,62 – R$ 798,87]
IRPF = R$ 562,63 – R$ 179,75 = R$ 382,88.

Importante observar que, para o cálculo da redução, se utiliza o valor do salário (R$ 6.000) e não o da base de cálculo (R$ 5.350,40).

 

Exemplo 3: sem redução

Vera recebe salário bruto de R$ 7.607,20 em 02/01/2026.

Vera não possui nenhuma dedução legal permitida.

O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20.

Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.

A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado mensal, ou seja, R$ 7.607,20 – R$ 607,20 = R$ 7.000,00.

Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.

Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 7.000,00 x 27,5%) – R$ 908,73 = R$ 1.016,27.

Deve-se observar que neste exemplo o salário (rendimento tributável sujeito à incidência mensal) é superior ao valor de R$ 7.350,00, logo não é permitida a redução a nova redução.

Importante observar que se utiliza nessa tabela de redução o valor do salário (R$ 7.607,20), e não o da base de cálculo (R$ 7,000,00).

 

E quem tem duas fontes de renda?

A Receita Federal explicou recentemente que a isenção mensal do IR será aplicada com base na renda recebida em cada mês individualmente. Isso quer dizer que, mesmo que uma pessoa tenha dois empregos ou duas fontes pagadoras e não tenha imposto retido mensalmente, ela pode precisar pagar a diferença a partir da declaração anual do IR 2027.

Se uma pessoa receber mensalmente R$ 4 mil de uma empresa e R$ 3.600 de outra ao longo de 2026, os pagamentos não sofrerão desconto de IR na fonte durante o ano. Porém, como a soma mensal dos rendimentos é de R$ 7.600, é provável que esse contribuinte tenha que pagar imposto na declaração anual. Ainda de acordo com o Fisco, em casos como esse, o contribuinte tem a opção de antecipar esse pagamento por meio de recolhimento complementar.

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