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Publicado em 24 de março de 2026
Conjur

A informação correta sobre retenção de impostos prestada na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), mesmo sem o recolhimento aos cofres públicos, afasta a intenção de fraudar o Fisco. A conduta configura apropriação indébita tributária, e não sonegação fiscal.

Esse foi o fundamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para desclassificar a conduta de um empresário e declarar extinta sua punibilidade, em razão da prescrição, em um processo que apurava crimes contra a ordem tributária.

O réu é um administrador de uma associação educacional autuada pela Receita Federal. Entre os anos de 2013 e 2016, o responsável reteve o Imposto de Renda na fonte incidente sobre os salários de seus funcionários, mas não repassou os valores ao Fisco.

 

A empresa emitiu as Dirfs com os dados corretos, informando a referida retenção. Contudo, pagou valores irrisórios por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e não confessou a dívida total nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O Ministério Público Federal denunciou o administrador por sonegação fiscal, alegando supressão de tributos mediante a prestação de declarações falsas. Em primeira instância, o juízo condenou o réu pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.

O apelante acionou o TRF-5. Seus advogados argumentaram que a conduta deveria ser reclassificada para apropriação indébita tributária, prevista no artigo 2º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, e pediram o reconhecimento da prescrição penal.

Ausência de fraude

Ao analisar o recurso, o relator do voto vencedor, desembargador federal Élio Siqueira, deu razão ao apelante.

 

O magistrado explicou que a sonegação exige uma conduta fraudulenta de omitir informação ou prestar declaração falsa para suprimir o tributo. Já a apropriação indébita não requer fraude, bastando que o responsável deixe de repassar o valor descontado à administração tributária.

“Disto conclui-se que se a intenção do apelante fosse a de suprimir ou reduzir o valor de imposto devido teria omitido os valores retidos nas DIRFs, configurando, nessa hipótese, a sonegação tributária”, avaliou o relator.

O colegiado considerou que, ao informar os valores corretos nas Dirfs e não recolher o dinheiro pelo Darf, o réu enquadrou-se na prática autônoma de apropriação indébita. Com a desclassificação, a pena máxima abstrata do delito passou para dois anos de detenção, o que atrai o prazo prescricional de quatro anos, segundo as regras do Código Penal.

“Considerando que as autuações da Receita Federal abrangeram infrações fiscais cometidas nos anos-calendário de 2013 a 2016 e o crime se consuma quando do não recolhimento do tributo ao fisco, conclui-se que a prescrição do último crime, com base no máximo da pena abstrata, ocorreu no final de janeiro de 2021”, concluiu o magistrado.

Como a denúncia só foi recebida em dezembro de 2021, o tribunal declarou extinta a punibilidade do empresário.

Os advogados do escritório João Vieira Neto atuaram na causa pelo apelante.

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