Fechar
Socilitações

Política de Cookies

Seção 1 - O que faremos com esta informação?

Esta Política de Cookies explica o que são cookies e como os usamos. Você deve ler esta política para entender o que são cookies, como os usamos, os tipos de cookies que usamos, ou seja, as informações que coletamos usando cookies e como essas informações são usadas e como controlar as preferências de cookies. Para mais informações sobre como usamos, armazenamos e mantemos seus dados pessoais seguros, consulte nossa Política de Privacidade. Você pode, a qualquer momento, alterar ou retirar seu consentimento da Declaração de Cookies em nosso site.Saiba mais sobre quem somos, como você pode entrar em contato conosco e como processamos dados pessoais em nossa Política de Privacidade. Seu consentimento se aplica aos seguintes domínios: palmiericonsultoria.com.br

Seção 2 - Coleta de dados

Coletamos os dados do usuário conforme ele nos fornece, de forma direta ou indireta, no acesso e uso dos sites, aplicativos e serviços prestados. Utilizamos Cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade, sendo que o usuário concorda com essa utilização ao aceitar essa Política de Privacidade.

Seção 3 - Consentimento

Como vocês obtêm meu consentimento? Quando você fornece informações pessoais como nome, telefone e endereço, para completar: uma solicitação, enviar formulário de contato, cadastrar em nossos sistemas ou procurar um contador. Após a realização de ações entendemos que você está de acordo com a coleta de dados para serem utilizados pela nossa empresa. Se pedimos por suas informações pessoais por uma razão secundária, como marketing, vamos lhe pedir diretamente por seu consentimento, ou lhe fornecer a oportunidade de dizer não. E caso você queira retirar seu consentimento, como proceder? Se após você nos fornecer seus dados, você mudar de ideia, você pode retirar o seu consentimento para que possamos entrar em contato, para a coleção de dados contínua, uso ou divulgação de suas informações, a qualquer momento, entrando em contato conosco.

Seção 4 - Divulgação

Podemos divulgar suas informações pessoais caso sejamos obrigados pela lei para fazê-lo ou se você violar nossos Termos de Serviço.

Seção 5 - Serviços de terceiros

No geral, os fornecedores terceirizados usados por nós irão apenas coletar, usar e divulgar suas informações na medida do necessário para permitir que eles realizem os serviços que eles nos fornecem. Entretanto, certos fornecedores de serviços terceirizados, tais como gateways de pagamento e outros processadores de transação de pagamento, têm suas próprias políticas de privacidade com respeito à informação que somos obrigados a fornecer para eles de suas transações relacionadas com compras. Para esses fornecedores, recomendamos que você leia suas políticas de privacidade para que você possa entender a maneira na qual suas informações pessoais serão usadas por esses fornecedores. Em particular, lembre-se que certos fornecedores podem ser localizados em ou possuir instalações que são localizadas em jurisdições diferentes que você ou nós. Assim, se você quer continuar com uma transação que envolve os serviços de um fornecedor de serviço terceirizado, então suas informações podem tornar-se sujeitas às leis da(s) jurisdição(ões) nas quais o fornecedor de serviço ou suas instalações estão localizados. Como um exemplo, se você está localizado no Canadá e sua transação é processada por um gateway de pagamento localizado nos Estados Unidos, então suas informações pessoais usadas para completar aquela transação podem estar sujeitas a divulgação sob a legislação dos Estados Unidos, incluindo o Ato Patriota. Uma vez que você deixe o site da nossa loja ou seja redirecionado para um aplicativo ou site de terceiros, você não será mais regido por essa Política de Privacidade ou pelos Termos de Serviço do nosso site. Quando você clica em links em nosso site, eles podem lhe direcionar para fora do mesmo. Não somos responsáveis pelas práticas de privacidade de outros sites e lhe incentivamos a ler as declarações de privacidade deles.

Seção 6 - Segurança

Para proteger suas informações pessoais, tomamos precauções razoáveis e seguimos as melhores práticas da indústria para nos certificar que elas não serão perdidas inadequadamente, usurpadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas.

Seção 7 - Alterações para essa política de privacidade

Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você

Envie uma mensagem para nós!
Publicado em 05 de maio de 2026
Conjur

Ausente a preponderância de atividade imobiliária por uma empresa, impõe-se o reconhecimento definitivo da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo vedada sua cobrança mesmo nos casos de empresa inativa ou sem receita operacional.   

Com base nesse entendimento, o 7º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu segurança a uma empresa para afastar a cobrança de ITBI pela Prefeitura de São Paulo.

No caso em questão, ao constatar a inscrição de débitos de ITBI em dívida ativa, a empresa impetrou um mandado de segurança contra a Secretaria da Fazenda do município para afastar a cobrança do tributo. O débito em discussão se refere a um pedido anterior da companhia, que havia obtido o reconhecimento da imunidade tributária em uma integralização de capital social.

 

Na ocasião, o município deferiu o pedido da empresa sob a condição de que, nos três anos seguintes à operação, a sociedade não apresentasse atividade imobiliária preponderante, como compra, venda ou locação de bens imóveis. Anos depois, contudo, o município revogou o benefício, lavrando Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) por causa da inatividade da empresa entre 2016 e 2019.

 

Garantia da imunidade

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Henrique Harris Júnior, deu provimento ao recurso e concedeu a segurança à empresa, reconhecendo seu direito à imunidade tributária com base na ausência de atividade imobiliária constatada em procedimento administrativo próprio. Para o tribunal, não cabe ao município afastar a imunidade tributária do ITBI por inatividade ou por suposta ausência de prova da função social da empresa. 

 

“Desse modo, não cabem interpretações meramente ampliativas do texto legal em favor do Fisco (e/ou restritivas em prejuízo do contribuinte e de garantias fundamentais) com o fito de exigir o tributo, e, por consequência, não é cabível afastar a imunidade por inatividade e suposta ausência de prova da função social da empresa”, escreveu o relator.

O magistrado fundamentou a decisão na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN), que não exigem que uma empresa permaneça ativa para ter direito a essa imunidade. Ele ressaltou que o benefício previsto no artigo 156, §2º, I, da Constituição é reconhecido, em regra, sob a condição resolutiva de preponderância da atividade imobiliária, que, por sua vez, deve ser verificada nos termos e prazos regulamentados nos §§1º e 2º do artigo 37 do CTN.

 

Ainda com base no CTN, Harris Júnior afirmou que a incidência do ITBI pressupõe circunstância positiva, ou seja, a realização efetiva de negócio jurídico imobiliário com valor superior à metade da receita operacional do contribuinte. Segundo ele, se essa circunstância positiva estiver ausente, seja por inexistência de predominância do negócio imobiliário, seja por inatividade da empresa, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária definitiva, sendo vedada a exigência do ITBI.

 

Impacto em série

O advogado Carlos Eduardo Galiazi Merlo, que atuou no caso juntamente com o advogado João Armando Tortorelli, avalia que a tese fixada pelo TJ-SP em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem impacto potencial em centenas de processos no estado. 

 

“A decisão, proferida por maioria, delimita a incidência do tributo à luz da efetiva atividade econômica, afastando interpretações ampliativas baseadas em critérios subjetivos”, afirma, acrescentando haver em primeira instância mais de duas centenas de processos judicializados sobre o assunto.

Voltar para a listagem de notícias