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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) distinguiu o crédito presumido dos outros tipos de benefícios fiscais, isentando-o de tributação. Com isso, os Estados brasileiros passaram a revisar a política de incentivos fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) .

Em um caso recente, o Espírito Santo mudou o incentivo “estorno de débito” na saída de mercadorias para o crédito presumido, em favor das 1,5 mil atacadistas da região.

Como estratégia para fugir da tributação, o governo, ao modificar o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (Compete-ES), cita a jurisprudência do STJ como motivador. Assim, a carga tributária foi mantida em 1,1%.

Outro Estado que também fez a alteração no mesmo sentido foi o Distrito Federal, por meio da Portaria nº 369 que, agora, concede crédito presumido às empresas, e a medida beneficia especificamente concessionárias de transporte sobre operações com óleo diesel.

Advogados analisam que essa mudança dá mais segurança jurídica e também conforto aos contribuintes para se defenderem de uma possível cobrança da União, já que, por meio da Lei nº 14.789/23 o governo federal passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS desde o início do ano.

Vale lembrar que, recentemente, a Receita Federal comunicou que apenas uma parcela dos créditos presumidos de ICMS pode ser excluída da base de cálculo dos tributos federais. Ainda conforme o informativo, entende-se que outros tipos de benefícios, como isenção, diferimento e redução de base de cálculo, não são subvenções de investimento, mas devem ser tributadas.

Uma nota publicada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Espírito Santo dizia que a mudança não impactaria na arrecadação do Estado, uma vez que ela somente modifica a sistemática de tributação do benefício do Compete Atacadista, mantendo a mesma carga tributária.

Segundo o órgão, a alteração poderia melhorar o ambiente e negócios, além de trazer mais “segurança jurídica para os atacadistas, tendo em vista que a jurisprudência do STJ possibilita a exclusão da receita de benefício de crédito presumido da base de cálculo para fins de incidência de IR [Imposto de Renda] e CSLL [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido].

Para também prestar mais esclarecimentos sobre a mudança, o Valor Econômico procurou o governo do Distrito Federal, mas até o fechamento da edição não houve retorno.

Com informações do Valor Econômico

Fonte: Contábeis


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