Fechar
Política de Cookies
Seção 1 - O que faremos com esta informação?
Esta Política de Cookies explica o que são cookies e como os usamos. Você deve ler esta política para entender o que são cookies, como os usamos, os tipos de cookies que usamos, ou seja, as informações que coletamos usando cookies e como essas informações são usadas e como controlar as preferências de cookies. Para mais informações sobre como usamos, armazenamos e mantemos seus dados pessoais seguros, consulte nossa Política de Privacidade. Você pode, a qualquer momento, alterar ou retirar seu consentimento da Declaração de Cookies em nosso site.Saiba mais sobre quem somos, como você pode entrar em contato conosco e como processamos dados pessoais em nossa Política de Privacidade. Seu consentimento se aplica aos seguintes domínios: palmiericonsultoria.com.br
Seção 2 - Coleta de dados
Coletamos os dados do usuário conforme ele nos fornece, de forma direta ou indireta, no acesso e uso dos sites, aplicativos e serviços prestados. Utilizamos Cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade, sendo que o usuário concorda com essa utilização ao aceitar essa Política de Privacidade.
Seção 3 - Consentimento
Como vocês obtêm meu consentimento? Quando você fornece informações pessoais como nome, telefone e endereço, para completar: uma solicitação, enviar formulário de contato, cadastrar em nossos sistemas ou procurar um contador. Após a realização de ações entendemos que você está de acordo com a coleta de dados para serem utilizados pela nossa empresa. Se pedimos por suas informações pessoais por uma razão secundária, como marketing, vamos lhe pedir diretamente por seu consentimento, ou lhe fornecer a oportunidade de dizer não. E caso você queira retirar seu consentimento, como proceder? Se após você nos fornecer seus dados, você mudar de ideia, você pode retirar o seu consentimento para que possamos entrar em contato, para a coleção de dados contínua, uso ou divulgação de suas informações, a qualquer momento, entrando em contato conosco.
Seção 4 - Divulgação
Podemos divulgar suas informações pessoais caso sejamos obrigados pela lei para fazê-lo ou se você violar nossos Termos de Serviço.
Seção 5 - Serviços de terceiros
No geral, os fornecedores terceirizados usados por nós irão apenas coletar, usar e divulgar suas informações na medida do necessário para permitir que eles realizem os serviços que eles nos fornecem. Entretanto, certos fornecedores de serviços terceirizados, tais como gateways de pagamento e outros processadores de transação de pagamento, têm suas próprias políticas de privacidade com respeito à informação que somos obrigados a fornecer para eles de suas transações relacionadas com compras. Para esses fornecedores, recomendamos que você leia suas políticas de privacidade para que você possa entender a maneira na qual suas informações pessoais serão usadas por esses fornecedores. Em particular, lembre-se que certos fornecedores podem ser localizados em ou possuir instalações que são localizadas em jurisdições diferentes que você ou nós. Assim, se você quer continuar com uma transação que envolve os serviços de um fornecedor de serviço terceirizado, então suas informações podem tornar-se sujeitas às leis da(s) jurisdição(ões) nas quais o fornecedor de serviço ou suas instalações estão localizados. Como um exemplo, se você está localizado no Canadá e sua transação é processada por um gateway de pagamento localizado nos Estados Unidos, então suas informações pessoais usadas para completar aquela transação podem estar sujeitas a divulgação sob a legislação dos Estados Unidos, incluindo o Ato Patriota. Uma vez que você deixe o site da nossa loja ou seja redirecionado para um aplicativo ou site de terceiros, você não será mais regido por essa Política de Privacidade ou pelos Termos de Serviço do nosso site. Quando você clica em links em nosso site, eles podem lhe direcionar para fora do mesmo. Não somos responsáveis pelas práticas de privacidade de outros sites e lhe incentivamos a ler as declarações de privacidade deles.
Seção 6 - Segurança
Para proteger suas informações pessoais, tomamos precauções razoáveis e seguimos as melhores práticas da indústria para nos certificar que elas não serão perdidas inadequadamente, usurpadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas.
Seção 7 - Alterações para essa política de privacidade
Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você
Publicado em 02 de setembro de 2026
Jornal Contábil
Se você já ouviu falar na Reforma Trabalhista e ficou com a sensação de que perdeu direitos sem entender exatamente o quê, saiba que essa incerteza afeta grande parte da população. Desde 2017, quando a Lei n. 13.467 entrou em vigor e alterou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muitos trabalhadores saíram da notícia com a dúvida: o que muda na minha vida diária?
É natural sentir insegurança diante de mudanças legislativas. Por um lado, a impressão de que o trabalhador perdeu espaço tem fundamento, já que a norma flexibilizou regras que antes eram mais rígidas.
Por outro, há excessos na narrativa de perda total, visto que direitos essenciais permanecem amparados pela Constituição Federal e não podem ser apagados por qualquer reforma.
Vejamos mais detalhes sobre o assunto a seguir.
Reforma Trabalhista desde sua origem
A CLT foi promulgada em 1943. Tentar gerir as relações de trabalho atuais com o texto original daquela época equivale a tentar dirigir um veículo moderno com um manual escrito há mais de 80 anos.
Com o passar das décadas, emergiram dinâmicas como o trabalho remoto, as tecnologias de aplicativo e os contratos por hora, exigindo uma atualização do arcabouço jurídico.
A reforma foi aprovada no governo de Michel Temer durante um cenário de recessão e desemprego elevado. O argumento central para a aprovação era o de que flexibilizar a legislação incentivaria a criação de postos de trabalho, sob a premissa de modernizar, simplificar e permitir a negociação direta entre empregado e empregador.
Todavia, o grande gargalo desse modelo reside no fato de que a negociação direta nem sempre ocorre em pé de igualdade, dado o desequilíbrio de poder entre as partes.
Mudanças no cotidiano do trabalhador
Nas rotinas corporativas e operacionais, a reforma alterou profundamente a aplicação de diversos institutos:
- Férias: Antes restritas ao fracionamento em até dois períodos, as férias agora podem ser divididas em até três vezes. Para isso, exige-se que um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos e nenhum dos demais seja inferior a 5 dias. O início do descanso também não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal remunerado. O direito integral de 30 dias anuais e a possibilidade de conversão de 10 dias em abono pecuniário permanecem inalterados.
- Banco de Horas: A compensação de jornada, que antes dependia obrigatoriamente de negociação coletiva intermediada pelo sindicato, passou a poder ser pactuada individualmente por escrito. O prazo limite para a compensação das horas acumuladas é de seis meses; caso ultrapassado, a empresa deve efetuar o pagamento do saldo como hora extraordinária.
- Demissão por Acordo (Distrato): A nova legislação criou uma alternativa ao pedido de demissão e à dispensa sem justa causa. Ao firmar o distrato, o trabalhador recebe metade do aviso-prévio indenizado, multa de 20% sobre o FGTS (em vez dos 40% tradicionais) e acesso ao saque de até 80% do saldo do fundo. Em contrapartida, o empregado perde o direito de solicitar o seguro-desemprego.
- Contribuição Sindical: O desconto compulsório equivalente a um dia de trabalho, realizado anualmente no mês de março, tornou-se opcional. A cobrança no holerite exige autorização expressa do trabalhador, sendo passível de restituição caso ocorra de forma indevida.
- Intervalo Intrajornada: Para jornadas superiores a seis horas, a pausa de refeição e descanso — anteriormente fixada em no mínimo uma hora — pode ser reduzida para 30 minutos via acordo. Se houver supressão total ou parcial do intervalo, a empresa fica obrigada a indenizar o período suprimido com o acréscimo do valor da hora extra.
- Trabalho Intermitente: Regulamentou-se a prestação de serviços descontínua e sem exclusividade. O trabalhador mantém direito a férias proporcionais com um terço, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado, INSS e FGTS. A convocação deve ser feita pela empresa com ao menos três dias de antecedência, tendo o trabalhador 24 horas para responder. A contratação sob essa modalidade para cobrir rotinas fixas e permanentes constitui prática ilegal.
Pejotização e plataformas digitais
A ampliação das formas de contratação intensificou o debate sobre a “pejotização”, prática ilegal que consiste na demissão de empregados registrados sob o regime CLT para recontratação imediata como Pessoa Jurídica (PJ), mantendo-se a subordinação, horários e rotina anterior sem os direitos previdenciários e trabalhistas básicos. Presentes a pessoalidade, a habitualidade e a subordinação, a Justiça do Trabalho reconhece a existência do vínculo empregatício.
Da mesma forma, a situação dos entregadores e motoristas de aplicativos permanece no centro da discussão jurídica. Nos casos em que se comprovam metas, controle ostensivo e punição por recusa de chamadas, tribunais têm reconhecido a ausência de autonomia real e configurado o vínculo empregatício.
O que poderá ainda mudar
No cenário legislativo e judicial, o debate trabalhista permanece dinâmico e envolve ativamente os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Entre as principais pautas, destaca-se a regulamentação do trabalho intermediado por plataformas digitais.
Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 152/2025 busca estabelecer limites para taxas de intermediação, fixar remuneração mínima por hora e assegurar a inclusão previdenciária dos profissionais, sem contudo formalizar um vínculo empregatício sob a CLT.
Paralelamente, avança no Congresso Nacional o debate sobre a revisão da escala de trabalho 6×1. Pressionada por mobilizações sociais e centrais sindicais, a proposta de alterar o modelo de seis dias de trabalho para um de descanso ganha visibilidade, com impactos diretos em setores intensivos em mão de obra, como o comércio e a prestação de serviços.
Por fim, o Poder Judiciário desempenha papel central na consolidação das regras. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa processos de repercussão geral para pacificar o entendimento nacional sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre motoristas, entregadores e plataformas digitais.
Ao mesmo tempo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue atualizando sua jurisprudência para delimitar os limites legais e a validade das cláusulas firmadas em acordos coletivos no contexto pós-reforma.
Voltar para a listagem de notícias